Contrato de Aluguel Comercial: entenda os aspectos legais e práticos da locação
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O contrato de aluguel comercial é o documento que formaliza a locação de um imóvel para fins empresariais. Seja um contrato de aluguel de sala comercial para instalar um escritório ou de uma loja para seu negócio, ele é fundamental para garantir segurança jurídica e evitar conflitos entre locador (proprietário) e locatário (inquilino).
Neste artigo informativo e profissional, vamos explicar todos os aspectos legais e práticos do contrato de locação comercial – desde as cláusulas essenciais até os direitos e deveres de cada parte –, ajudando empreendedores e profissionais a entenderem como funcionam esses contratos e como a plataforma digital Mobg pode auxiliar na gestão de aluguéis comerciais.
O que é um contrato de aluguel comercial?
Um contrato de aluguel comercial (ou contrato de locação comercial) é um acordo formal, geralmente escrito, entre o proprietário de um imóvel comercial e uma empresa ou pessoa que deseja utilizar esse imóvel para atividades comerciais. Diferentemente de um contrato residencial, o contrato comercial é voltado para imóveis usados como pontos comerciais, escritórios comerciais, lojas, salas comerciais em prédios empresariais, galpões industriais, entre outros.
Nesse contrato são estabelecidas todas as condições de uso do imóvel, incluindo o prazo de locação, valor do aluguel, forma de pagamento, ajustes permitidos e demais regras que as partes devem seguir.
A importância desse contrato para empresários e locadores é enorme. Por meio dele, define-se claramente o que cada parte pode ou não fazer, garantindo que o locatário possa tocar seu negócio no local com tranquilidade e que o locador tenha assegurado o recebimento do aluguel e a conservação do patrimônio. Em outras palavras, o contrato comercial dá segurança jurídica a ambas as partes, prevenindo mal-entendidos e litígios futuros.
Sem um contrato bem elaborado, um simples desacordo sobre reajuste de aluguel ou responsabilidade por um reparo poderia virar uma dor de cabeça. Portanto, entender o contrato de locação comercial é essencial para qualquer empreendedor que vá alugar um espaço para sua empresa.

Principais cláusulas de um contrato de locação comercial
Assim como qualquer contrato de aluguel, a versão comercial deve conter cláusulas básicas e outras específicas que atendam às necessidades do negócio. Dentre as principais cláusulas de um contrato de locação comercial, destacam-se:
Identificação das partes e do imóvel
Dados do locador (proprietário) e do locatário (empresa ou empreendedor), bem como a descrição detalhada do imóvel (endereço, metragem, características).
Valor do aluguel e forma de pagamento
Estipula o valor mensal do aluguel, a data de vencimento e como deve ser pago (por exemplo, depósito bancário, boleto). É importante deixar claro se o valor inclui taxas como condomínio ou IPTU, ou se essas serão pagas separadamente pelo locatário.
Prazo da locação
Define se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado. Nos contratos comerciais, é comum fixar um prazo inicial (por exemplo, 12, 24 ou 36 meses, ou até 30 meses em alguns casos) com possibilidade de renovação. As datas de início e término devem constar, ou, se for indeterminado, deve-se prever como será a rescisão (aviso prévio, etc.).
Reajuste do aluguel
Indica quando e como o aluguel será reajustado ao longo do tempo. Normalmente, contratos comerciais preveem reajuste anual pelo índice de inflação, como o IGP-M ou o INPC – índices oficiais que atualizam o valor para manter o poder de compra do aluguel. É importante especificar o índice e a periodicidade (geralmente a cada 12 meses).

Garantias locatícias
Informa qual garantia de locação será exigida do inquilino (falaremos mais adiante sobre os tipos, como caução, fiador ou seguro-fiança). A lei permite apenas uma forma de garantia por contrato, e essa cláusula dá segurança ao locador caso o locatário não cumpra suas obrigações.
Uso do imóvel e atividades permitidas
Estabelece para qual ramo de atividade o imóvel está sendo alugado (por exemplo, escritório de contabilidade, restaurante, loja de roupas). Isso protege o locador, impedindo usos não acordados, e garante ao locatário que ele pode exercer aquela atividade no local.
Deveres de manutenção e conservação
Determina as responsabilidades de cada parte quanto a consertos e cuidados no imóvel. Em geral, o locador é responsável por manutenções estruturais (problemas elétricos/hidráulicos de origem não causada pelo uso) e o locatário cuida de pequenas reparações e conservação diária. Essa cláusula evita disputas sobre quem deve pagar por determinada reforma ou reparo.
Multas e penalidades
Define as consequências para descumprimento do contrato. Por exemplo, multa por atraso no pagamento do aluguel, multa por rescisão antecipada (quebra de contrato) e condições de despejo em caso de inadimplência. Também pode abranger penalidades se o imóvel for devolvido em más condições. As multas de rescisão costumam ser proporcionais ao tempo restante do contrato, conforme previsto em lei.
Condições de devolução do imóvel
Prevê como deve ser a entrega do imóvel ao final do contrato – normalmente nas mesmas condições em que foi alugado (salvo desgastes naturais). Essa parte pode incluir a necessidade de pintura, limpeza ou reparos finais antes da devolução, e é importante para que o locatário saiba suas obrigações ao desocupar.
Além dessas cláusulas principais, um contrato de locação comercial bem elaborado deve conter todos os demais elementos essenciais de um contrato de aluguel, tal como ocorre nos contratos residenciais elementos indispensáveis de um contrato de aluguel.
Isso garante que nenhum ponto importante fique de fora. Sempre revise o contrato com atenção antes de assinar e, se possível, conte com orientação jurídica para verificar se todas as proteções necessárias estão ali.
Prazo mínimo e renovação do contrato de aluguel comercial
Uma dúvida comum é sobre o prazo do contrato de locação comercial e como funciona sua renovação. Diferentemente do que muitos pensam, não existe um prazo mínimo obrigatório por lei para contratos comerciais – as partes podem acordar o tempo que for mais conveniente (um ano, dois anos, cinco anos etc.).
No entanto, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, alterada pela nova lei do inquilinato em 2010) traz uma regra importante: após um período de locação prolongado, o locatário adquire direito à renovação compulsória do contrato.
Em locações comerciais, para proteger o chamado ponto comercial e a clientela construída pelo empresário naquele local, a lei assegura ao inquilino o direito de renovar o contrato (ação renovatória) nas seguintes condições:
- O contrato vigente deve ter sido escrito e com prazo determinado;
- E o prazo mínimo desse contrato (ou a soma dos prazos de contratos sucessivos no mesmo imóvel) deve ser de 5 anos.
Além disso, o locatário precisa ter explorado o mesmo ramo de comércio no imóvel por pelo menos 3 anos ininterruptos. Cumpridos esses requisitos, o locatário pode exigir judicialmente a renovação do contrato por igual prazo ao original.
Em termos práticos, isso significa que um empreendedor que alugou uma loja por 5 anos e manteve seu negócio ativo ali tem o direito de renovar o aluguel por mais 5 anos, mesmo contra a vontade do proprietário, salvo algumas exceções previstas em lei.
Essas exceções incluem situações como o locador precisar do imóvel para uso próprio (comprovando que ele ou um familiar irá exercer atividade comercial no local) ou intenção de demolir/ampliar o imóvel. Fora essas hipóteses, o locador não pode simplesmente recusar a renovação ao final do prazo se o inquilino tiver direito a ela.
É importante destacar que, para usufruir desse direito, o inquilino deve manifestar a intenção de renovar judicialmentedentro do prazo legal (entre 1 ano e 6 meses antes do término do contrato vigente). Caso contrário, ou se o contrato comercial tiver prazo inferior a 5 anos, a renovação dependerá unicamente de negociação entre as partes.
Por isso, muitos empresários optam por contratos iniciais de 5 anos: isso dá estabilidade ao negócio e garante a possibilidade de permanecer no ponto caso o empreendimento esteja dando certo.
Prazo mínimo do contrato de locação comercial não é uma imposição, mas 5 anos é um número-chave para ter segurança de renovação. Contratos de prazo menor podem ser renovados amigavelmente, porém o locatário não terá garantia legal de continuar no imóvel se o proprietário decidir não estender o contrato.
Portanto, ao alugar um imóvel para seu negócio, planeje o prazo de acordo com seus objetivos e saiba que a Lei do Inquilinato protege os comerciantes que investem no local por longo tempo, evitando perda do ponto comercial sem motivo justo.
Direitos e deveres do locador e do locatário
Tanto o locador quanto o locatário possuem obrigações legais a cumprir e direitos garantidos no contrato e na lei. Conhecer esses direitos e deveres de cada parte é fundamental para uma relação equilibrada.

Veja um resumo dos principais pontos:
Deveres do Locador (proprietário)
- Entregar o imóvel em boas condições de uso, pronto para a atividade comercial acordada;
- Arcar com reparos estruturais ou grandes problemas não causados pelo inquilino (como infiltrações, instalações elétricas defeituosas, vazamentos estruturais);
- Garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel durante a vigência do contrato (ou seja, não interferir indevidamente e respeitar a privacidade do negócio);
- Pagar impostos e taxas que não foram transferidos ao locatário no contrato (muitas vezes IPTU e seguro incêndio podem ser negociados, mas se nada constar, são responsabilidade do proprietário).
Direitos do Locador:
- Receber pontualmente o aluguel e os encargos combinados;
- Exigir que o imóvel seja utilizado conforme previsto (por exemplo, somente para o ramo autorizado, evitando uso irregular);
- Contar com uma garantia locatícia para se proteger de inadimplência;
- Realizar visitas de inspeção ao imóvel, desde que combinadas com antecedência e em horário comercial adequado;
- Retomar o imóvel ao final do contrato (caso não haja renovação compulsória aplicável) ou em situações de infração contratual grave pelo locatário (após os devidos procedimentos legais, como ação de despejo).
Deveres do Locatário (inquilino):
- Pagar em dia o aluguel e demais encargos estipulados (condomínio, IPTU, água, luz, etc., se estiverem sob sua responsabilidade no contrato);
- Utilizar o imóvel apenas para as atividades permitidas e zelar pela conservação do espaço, realizando os pequenos reparos do dia a dia e mantendo o imóvel limpo e em bom estado;
- Não fazer modificações substanciais ou reformas sem autorização prévia por escrito do locador (qualquer alteração deve respeitar o contrato e, muitas vezes, contar com um aditivo ou termo de consentimento);
- Devolver o imóvel no prazo e nas condições acordadas ao término do contrato, efetuando eventuais reparos necessários para entregar no estado inicial (tirando o desgaste natural do uso).
Direitos do Locatário:
- Utilizar o imóvel livremente para seu negócio, dentro do que foi contratado, sem ser perturbado pelo proprietário;
- Receber o imóvel em condições adequadas de uso (estrutura segura, instalações básicas funcionando) e, caso surjam problemas estruturais durante a locação, poder solicitar os reparos ao locador;
- Ter preferência na compra do imóvel, se o proprietário decidir vendê-lo durante a locação (direito de preferência, devendo ser informado para que possa adquirir nas mesmas condições de oferta a terceiros);
- Renovar o contrato conforme a lei em contratos comerciais de longa duração (como explicado no item anterior);
- Rescindir o contrato antecipadamente se necessário, ciente de que deverá pagar a multa de quebra de contrato proporcional, caso essa esteja prevista (em algumas situações especiais, como transferência do ponto por necessidade da empresa ou comum acordo, pode-se negociar isenção ou redução da multa).
Em resumo, o locador deve providenciar um imóvel adequado e respeitar o contrato, enquanto o locatário deve honrar os pagamentos e cuidar do imóvel como se fosse seu. Ambos têm direito de exigir o cumprimento do que foi pactuado.
Impacto das reformas e benfeitorias no imóvel alugado
Durante uma locação comercial, é comum que o inquilino queira adaptar o imóvel às necessidades do seu negócio – instalar divisórias em uma sala comercial, melhorar a fachada de uma loja, trocar pisos, etc. Essas alterações, chamadas de benfeitorias ou reformas, podem afetar o contrato e as responsabilidades de cada parte. Por isso, todo empreendedor deve ter cuidado ao realizar modificações em imóvel alugado.

Em primeiro lugar, qualquer reforma significativa deve ter autorização prévia do locador, conforme geralmente previsto no contrato. Alterações estruturais (quebrar paredes, mudar hidráulica/elétrica) quase sempre exigem consentimento escrito do proprietário e, muitas vezes, aprovação em órgãos municipais ou em assembleias de condomínio, se for o caso. Mesmo mudanças estéticas (pintura de fachada, instalação de letreiros) devem seguir as normas do contrato e da lei local.
Do ponto de vista legal, as benfeitorias em imóveis alugados se dividem em três categorias, com efeitos diferentes:
Benfeitorias necessárias:
São as obras indispensáveis para conservar o imóvel ou evitar sua deterioração (por exemplo, consertar um telhado que caiu, reparar um vazamento estrutural importante). Em geral, essas são responsabilidade do locador. Se o locatário realizar uma benfeitoria necessária por conta própria (por emergência ou omissão do proprietário), ele tem direito à indenização dos custos ao final do contrato, salvo se ficou pactuado algo diferente.
Benfeitorias úteis
São melhorias que aumentam a funcionalidade ou o valor do imóvel, mas não são estritamente necessárias (por exemplo, instalar uma divisão extra de sala, ar-condicionado fixo, sistema de alarme, melhorar a iluminação). A lei não obriga o proprietário a indenizar benfeitorias úteis a menos que haja autorização prévia. Ou seja, se o inquilino quer ter direito a ser reembolsado por alguma melhoria útil, ele deve negociar isso com o locador antes de fazê-la e deixar registrado em contrato (ou aditivo) que haverá compensação ou desconto de aluguel. Sem esse acordo, o locador não é obrigado a pagar por elas, embora possa fazê-lo se quiser. O inquilino, por sua vez, geralmente pode remover as benfeitorias úteis ao sair, desde que consiga desfazer sem danificar o imóvel (por exemplo, retirar equipamentos instalados).
Benfeitorias voluptuárias
São aquelas de natureza decorativa ou de conforto, que não aumentam o valor do imóvel em si (por exemplo, pintura diferente, instalação de lustres caros, paisagismo). Essas não dão direito a indenização – quem fez, arca com o custo por vontade própria – mas o locatário pode retirá-las ao desocupar o imóvel, desde que a remoção não cause danos.
No contexto comercial, é muito importante alinhar com o proprietário sobre possíveis reformas, até porque muitos negócios exigem adaptações específicas (uma cozinha industrial, por exemplo, requer instalações especiais). Recomenda-se incluir no contrato cláusulas sobre benfeitorias: definindo se o locatário pode ou não fazer certas mudanças, se terá que repor o imóvel ao estado original ao sair ou se poderá deixar as melhorias sem custo.
Em alguns contratos comerciais, estipula-se que quaisquer benfeitorias feitas pelo locatário se incorporarão ao imóvel sem direito a indenização – essa cláusula protege o locador de ter que pagar melhorias não solicitadas. Em outros casos, o locatário negocia abatimento no aluguel em troca de melhorias que ficarão no imóvel (por exemplo, instalar ar-condicionado que permanecerá após a saída).
Um ponto a ficar atento é que grandes reformas podem alterar a dinâmica do contrato. Se uma obra necessária demandar que o inquilino saia temporariamente ou inviabilize o uso do imóvel por um período longo, a Lei do Inquilinato permite até a rescisão sem multa ou abatimento de aluguel enquanto durar a indisponibilidade (por exemplo, se o imóvel ficar inabitável por mais de 30 dias para um reparo estrutural necessário).
Já melhorias voluntárias feitas pelo locatário não geram esse tipo de direito – ao contrário, se causar algum dano ou precisar de conserto devido à obra, ele terá que reparar.
Em suma, reformas e benfeitorias exigem diálogo e registro formal. O locatário deve solicitar autorização e acordar com o locador quem será responsável pelos custos e o que acontecerá com as melhorias ao término do contrato. Com tudo acordado, as melhorias podem ser benéficas para ambos: o inquilino adapta o espaço às suas operações e o proprietário, muitas vezes, acaba tendo seu imóvel valorizado.
Garantias locatícias: caução, fiador, seguro-fiança e mais
Para dar segurança ao contrato, é prática comum exigir uma garantia locatícia ao alugar um imóvel. A garantia serve para cobrir eventuais prejuízos do locador caso o locatário não pague o aluguel ou cause danos. No contrato de aluguel comercial, as garantias aceitas são as mesmas previstas em lei para locações em geral

Os tipos mais comuns de garantia são:
Caução em dinheiro
É o famoso depósito caução, em que o inquilino deposita uma quantia (por lei, no máximo equivalente a 3 meses de aluguel) como garantia. O valor geralmente fica aplicado em poupança durante a locação e, ao final, se estiver tudo certo (aluguéis pagos e imóvel sem danos), o locatário recebe o dinheiro de volta com correção. A caução é simples e acessível, mas exige que o inquilino imobilize uma quantia considerável no início do contrato.
Em contratos comerciais de alto valor, a caução pode representar um montante significativo.
Fiador:
É uma pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade pelo contrato. Se o locatário não pagar, o fiador – que normalmente precisa ter um imóvel próprio ou boa capacidade financeira – pode ser acionado para quitar a dívida. Essa é uma garantia tradicional e sem custo direto para o inquilino, porém nem sempre é fácil conseguir alguém disposto a ser fiador (especialmente em aluguéis comerciais, que podem envolver cifras altas).
Muitos proprietários exigem que o fiador resida na mesma cidade e possua bens suficientes, o que torna essa opção burocrática.
Seguro-fiança
É uma apólice de seguro contratada pelo locatário junto a uma seguradora. Mediante o pagamento de um prêmio (mensal ou anual), a seguradora garante ao locador o pagamento do aluguel e encargos em caso de inadimplência, além de cobrir possíveis danos ao imóvel conforme o contrato. O seguro-fiança traz comodidade, pois dispensa fiador e caução, mas tem um custo que não é recuperado (prêmio do seguro).
No entanto, para empresas, esse custo pode ser absorvido como despesa operacional. É uma opção cada vez mais utilizada por oferecer rapidez e segurança para ambas as partes.
Título de capitalização
Nessa modalidade, o locatário adquire um título de capitalização (produto financeiro) em favor do locador, geralmente no valor de alguns meses de aluguel (pode ser mais que 3 meses). O título fica vinculado como garantia: se houver problema, o locador resgata os valores; se tudo correr bem, ao final, o inquilino pode resgatar o título (alguns títulos inclusive participam de sorteios, como um atrativo).
É uma alternativa para quem não tem fiador e não quer pagar um seguro-fiança mensalmente, embora exija também um desembolso elevado no início.
Outros modelos
Além dessas, a legislação menciona a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento como garantia – que na prática é pouco usada, mas equivale a oferecer aplicações financeiras em garantia. Em locações comerciais corporativas, às vezes podem ser usadas cartas de fiança bancária ou garantias personalizadas, mas o importante é saber que apenas uma forma de garantia pode ser exigida por contrato (o locador não pode pedir duas garantias diferentes simultaneamente, por exemplo caução e fiador ao mesmo tempo, isso é proibido).
Para o locatário, cada garantia tem prós e contras: a caução retorna ao final mas imobiliza capital; o fiador não tem custo mas exige encontrar alguém confiável; o seguro-fiança é ágil mas representa um gasto (prêmio do seguro); o título de capitalização garante reembolso ao fim, porém é necessário dispor do dinheiro no início. Já para o locador, todas oferecem proteção, mas alguns preferem uma sobre a outra – por exemplo, ter um fiador sólido pode dar mais tranquilidade que um depósito limitado a 3 aluguéis.
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O importante é que a garantia locatícia esteja claramente especificada no contrato, e qualquer documento complementar (como contrato de fiança ou apólice de seguro) seja providenciado junto com o contrato de locação.
Como a Mobg auxilia na gestão de contratos de locação comercial
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