Homem com duas mochilas caminhando na rua
Proprietário requereu o imóvel alugado, e agora? | Mobg

Moro de aluguel e o proprietário pediu o imóvel de volta, e agora?

Gustavo Bugnotto
Gustavo Bugnotto

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Este é um assunto muito recorrente no mercado de locações imobiliárias, e também, muito pertinente. É comum ver imóveis que estão com seus contratos ativos, serem requisitados pelos proprietários, mas, como funciona esse trâmite? Vem entender melhor sobre esse assunto.

Locador pode pedir o imóvel alugado de volta antes do término do contrato?

Não. Em nenhuma circunstância o proprietário pode reaver o imóvel sem que o inquilino tenha infringido algum termo do contrato ou da própria legislação.

É muito comum ver proprietários requisitando o imóvel, mas, em vias legais isso não é possível. Enquanto houver vigência no contrato, cumpre-se o que está estabelecido.

A lei do inquilinato, Nº 8245/91, no Art. 4º, estabelece que o proprietário não pode requerer o imóvel de volta antes do final de vigência do contrato, salvo exceções atípicas.

Qual circunstância o proprietário pode pedir o imóvel alugado de volta?

De modo geral, o imóvel pode ser reavido ao término do contrato, ou, conforme as circunsâncias dispostas no Art. 9º da lei do inquilinato:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.

Ou seja, o contrato não pode ser desfeito ou o inquilino removido do imóvel por vontade do locador (proprietário)

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Mesmo se contrato apresentar cláusulas específicas, colocando o proprietário em posição de reaver o imóvel de forma divergente ao proposto na Lei do Inquilinado, as mesmas perdem sua validade.

Em contratos com duração inferior a 30 meses

Quando o contrato é firmado por prazo indeterminado ou inferior a 30 meses, o locador só pode requerer o imóvel após 5 anos, desde que o inquilino não infrinja nenhum termo do contrato ou da lei vigente e, salvo algumas exceções, conforme retrata o Art. 47:

  • Caso o imóvel esteja ocupado pelo locatário e esteja relacionada com seu emprego, e houver a extinção deste contrato de trabalho;
  • Se for para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, desde que não tenham imóvel residencial próprio;
  • Se for pedido para demolição e edificação licenciada, ou obras aprovadas pelo Poder Público, conforme item IV;

Lembrando que é necessário dar o período de aviso prévio de 30 dias.

Em contratos com duração superior ou igual a 30 meses

Em contratos com duração superior a 30 meses, o proprietário pode requerer o imóvel ao final do período, ou a qualquer momento posterior a este. Desde que, não seja celebrado um novo contrato e o contrato seja renovado mensalmente por período indeterminado o contrato seja renovado automaticamente mensalmente.

Lembrando que é necessário dar o período de aviso prévio de 30 dias.

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Este é o modelo de contrato que utilizamos aqui na Mobg.

Em casos em que o imóvel é vendido

Caso o imóvel seja colocado à venda pelo proprietário, o inquilino tem o dever de receber e permitir visitas ao imóvel, desde que as datas e horários sejam pré-acordadas.

Confira algumas situações referentes à venda de imóvel alugado:

  • O inquilino precisa receber uma oportunidade de compra, nas mesmas condições ofertadas ao mercado, de forma preferêncial;
  • O inquilino tem um prazo de 30 dias para dar um retorno sobre a compra ou não do imóvel;
  • Após a eventual desistência, o inquilino tem um prazo de 90 dias para deixar o imóvel;
  • Assim que o imóvel é vendido, há a possibilidade de negociação com o novo proprietário para que o mesmo permaneça no imóvel (isso é muito comum).

Pontos de atenção:

  1. Caso o inquilino não seja notificado dentro de um prazo de 90 dias, de que o novo proprietário irá requerer o imóvel, o contrato permanece ativo;
  2. Caso o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de 90 dias para desocupação. Com exceção se o contrato for por tempo determinado e contiver uma cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel;
  3. Havendo mais de um locador ou locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se manifestou.

É bom lembrar que o melhor caminho sempre é através do diálogo e um acordo entre as partes. Essa solução é breve e muito saudável, além de evitar uma possível discussão jurídica, que afetam ambas as partes. De qualquer forma, se você está se sentindo lesado, é válido revisar o seu contrato e buscar uma assessoria especializada no assunto.

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Gustavo Bugnotto

Apaixonado por detalhes e produtos, engenheiro e tibiano nas horas vagas.